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Estela, servidora pública estadual, reside com seu marido Rafael e dois filhos menores em um imóvel urbano de 120 m², quitado e registrado em seu nome, localizado em bairro de classe média. Este é o único imóvel da família, e nele está instalada, em uma das salas da casa, uma microempresa de contabilidade na qual Rafael atua sozinho, com inscrição regular na Junta Comercial e alvará municipal.
Em 2023, Rafael perdeu uma ação judicial promovida por um cliente da empresa, que o responsabilizou por prejuízos decorrentes de um erro contábil na declaração de tributos. A sentença transitou em julgado e fixou indenização de 90 mil reais. No cumprimento de sentença, o imóvel residencial foi penhorado, sob o argumento de que nele era exercida atividade profissional, caracterizando exceção à impenhorabilidade prevista em lei.
Rafael opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade do bem por ser o único imóvel da família e servir de residência habitual.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, é correto afirmar que:
a penhora é válida, pois a Lei nº 8.009/1990 excepciona da impenhorabilidade o imóvel utilizado para o exercício de atividade profissional, ainda que também sirva como residência da família;
o imóvel é penhorável, pois a dívida foi contraída por ato ilícito do proprietário, sendo irrelevante o fato de se tratar de bem de família;
a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel abriga atividade econômica lucrativa, ainda que seja a única residência da família;
o bem é impenhorável, pois a mera existência de atividade profissional no local não descaracteriza seu uso como residência familiar nem constitui exceção legal;
a penhora é válida porque a Lei nº 8.009/1990 não se aplica a dívidas oriundas de responsabilidade civil profissional.