acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as
operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou
quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores
fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações
com, ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.