A partir das célebres lições de Mauro Cappelletti a respeito das ondas renovatórias do processo civil, podemos aferir a tendência mundial em conferir aos cidadãos o amplo acesso à justiça, em especial daqueles desprovidos de recursos materiais, a tutela dos interesses transindividuais, a busca de mecanismos extraprocessuais de solução dos conflitos e, por fim, um processo cuja organização interna proporcione mecanismos para torná-lo mais simples e efetivo. Atento a tais movimentos renovatórios, o legislador brasileiro instituiu os Juizados Especiais Federais, sobre os quais é possível afirmar que:
A
caracterizado por possuir competência absoluta
no foro onde houver Vara do Juizado Especial,
quando da sua instalação, a ele são remetidas
todas as demandas que se subsumam à sua
competência. Trata-se de comezinha regra
que excepciona o princípio da Perpetuatio
Jurisdictionis.
B
lavrado um auto de infração e regularmente
notificado o contribuinte, é possível que se
insurja contra tal ato administrativo, postulando
a decretação de sua nulidade, por meio de
demanda ajuizada perante o Juizado Especial
Federal, desde que respeitado o limite de alçada.
C
por ter competência limitada a 60 salários
mínimos, as condenações pecuniárias realizadas
nos Juizados deverão ser honradas sempre por
meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
D
não se admite a interposição de recursos contra
decisões interlocutórias, mas apenas para
impugnar decisões definitivas.
E
só se admite na qualidade de rés nos Juizados
Federais as pessoas jurídicas de direito público.