Segundo a Lei nº 6.815/80, que define a situação
jurídica do estrangeiro no Brasil, e sua regulamentação,
são aplicáveis as seguintes normas
ao portador de visto temporário V (na condição
de cientista, professor, técnico ou profissional
de outra categoria, sob regime de contrato ou a
serviço do Governo brasileiro) que tencione obter
transformação do seu visto para permanente, à
EXCEÇÃO de:
A
a transformação estará condicionada à comprovação
de compromisso, mediante ato de
admissão no serviço público ou contrato de
trabalho, para o exercício de atividade por prazo
superior a dois anos.
B
a respectiva solicitação será formulada pelo
estrangeiro interessado junto ao Ministério do
Trabalho, devidamente instruída com os documentos
constantes de instrução baixada por
esse Ministério.
C
quando do processamento de sua solicitação,
o Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério
da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico
ou pesquisador de alto nível e cientista,
ou outro órgão governamental competente da
área do especialista, sobre a conveniência da
sua função no país.
D
o Ministério do Trabalho dará ciência da autorização
de trabalho ao Ministério das Relações
Exteriores como pré-requisito para a transformação
do visto temporário em visto permanente.
E
a concessão do visto permanente poderá ficar
condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco)
anos, ao exercício de atividade certa e à fixação
em região determinada do território nacional.