Em locação não residencial de imóvel urbano, na qual o
locador procede à prévia aquisição, construção ou
substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do
imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a
fim de que seja a este locado por prazo determinado,
A
poderá ser convencionada a renúncia ao direito de
revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de
vigência do contrato de locação e em caso de denúncia
antecipada do vínculo locatício pelo locatário,
compromete-se este a cumprir a multa convencionada,
que não excederá, porém, a soma dos valores dos
aluguéis a receber até o termo final da locação.
B
prevalecerão as condições livremente pactuadas no
contrato, não incidindo qualquer disposição restritiva
prevista na legislação que rege a locação predial
urbana, nem se admite a resilição unilateral pelo
locatário, ou a retomada pelo locador, antes de findo o
prazo contratual, salvo por falta de pagamento de
aluguel e encargos da locação.
C
prevalecerão as condições livremente pactuadas no
contrato que, entretanto, não poderá ser firmado por
prazo inferior a dez anos e, salvo disposição expressa
em sentido contrário, não admitirá ação revisional de
aluguel, nem ação renovatória do contrato.
D
não poderá ser convencionada a renúncia ao direito de
revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de
vigência do contrato de locação, mas o locatário poderá
devolver o imóvel locado, pagando a multa pactuada,
proporcional ao período de cumprimento do contrato,
ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
E
prevalecerão as condições livremente pactuadas no
contrato respectivo, e não se admite a rescisão do
contrato antes do prazo contratual, exceto por falta de
pagamento de aluguel e encargos da locação, nem a
ação renovatória desse contrato ou a ação revisional
de aluguel.