Com relação à conduta de “Simular a participação de
adolescente em cena de sexo explícito por meio de adulteração,
montagem ou modificação de fotografia”, nos
termos da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), é correto afirmar que
A
a mera montagem de fotografia que simule a participação
de adolescente em cena de sexo explícito em
si já é suficiente para configurar a infração penal por
parte de quem a produziu.
B
apesar de constar da legislação, a descrição do enunciado
trata de uma ficção jurídica, também considerada
uma hipótese de indiferente penal, em razão da
atipicidade da conduta descrita.
C
se trata de crime apenado com detenção e de ação
penal pública incondicionada.
D
se trata de crime de perigo abstrato, apenado com
reclusão, que não admite a suspensão condicional
do processo, mas tão somente a transação penal.
E
não é considerado um crime, por ausência de previsão
legal.