Nos termos da Lei no 13.146/2015, a violência contra a pessoa com deficiência
acarreta sofrimento físico à vítima, não caracterizando-se quando ocasionar sofrimento meramente psicológico.
não engloba conduta praticada em locais privados, pois, nesse caso, o ato criminoso sofre outro enquadramento legal.
pode ser praticada por omissão.
deve ser comunicada, exclusivamente, à autoridade policial ou ao Ministério Público.
será objeto de notificação facultativa pelos respectivos serviços de saúde às autoridades competentes.