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De acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Atendimento Socio...

De acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Lei no 12.594/2012, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses. O artigo 43 da referida lei define que, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, a reavaliação da manutenção da substituição ou da suspensão das medidas acima referidas e do respectivo plano individual pode ser solicitada
A
três meses após seu início.
B
em prazo concomitante à revisão semestral.
C
em intervalos de quatro meses.
D
a qualquer tempo.
E
após homologação do plano individual.