O Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo –
SINASE foi criado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de
2012, sendo nela conceituado como “o conjunto
ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a
execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele,
por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais,
bem como todos os planos, políticas e programas
específicos de atendimento a adolescente em conflito
com a lei”. Segundo a referida lei, as medidas
socioeducativas têm por objetivo: a responsabilização do
adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua
reparação; a integração social do adolescente e a
garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio
do cumprimento de seu plano individual de
atendimento; e a desaprovação da conduta infracional,
efetivando as disposições da sentença como parâmetro
máximo de privação de liberdade ou restrição de
direitos, observados os limites previstos em
lei. Consideradas tais informações, na execução das
medidas socioeducativas há erro de procedimento
quando
A
pela condição de doença grave, que torne o
adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento
da medida, ela é considerada extinta.
B
o mandado de busca e apreensão do adolescente for
cumprido além do prazo de 6 (seis) meses, contado
de sua expedição.
C
os autos do processo de execução pertinente ao
adolescente for encaminhado à autoridade
competente para reavaliação da medida de liberdade
assistida, que deve ser feita no máximo a cada 6(seis)
meses.
D
for dado encaminhamento ao pedido de reavaliação
da manutenção, da substituição ou da suspensão da
medida de privação da liberdade e do respectivo
plano individual, solicitado em prazo inferior a
30(trinta) dias de sua implementação.