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O Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo – SINASE foi criado pela Lei nº 12.59...

O Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo – SINASE foi criado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, sendo nela conceituado como “o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”. Segundo a referida lei, as medidas socioeducativas têm por objetivo: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Consideradas tais informações, na execução das medidas socioeducativas há erro de procedimento quando
A
pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, ela é considerada extinta.
B
o mandado de busca e apreensão do adolescente for cumprido além do prazo de 6 (seis) meses, contado de sua expedição.
C
os autos do processo de execução pertinente ao adolescente for encaminhado à autoridade competente para reavaliação da medida de liberdade assistida, que deve ser feita no máximo a cada 6(seis) meses.
D
for dado encaminhamento ao pedido de reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão da medida de privação da liberdade e do respectivo plano individual, solicitado em prazo inferior a 30(trinta) dias de sua implementação.