De acordo com a LEI Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, Art. 2º, compete ao CONANDA, EXCETO:
Zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos conselhos estaduais e municipais da criança e do adolescente.
Acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente.
Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos.
Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, metade de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente.