Em ação movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro contra o próprio estado do Rio de Janeiro, é
incabível a condenação do Estado a pagar honorários
advocatícios à Defensoria, uma vez que esta é órgão do
estado e não possui, portanto, personalidade jurídica própria,
razão pela qual ficaria caracterizada a confusão entre
devedor e credor