a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação
dependerá de representação do Delegado
de
Polícia, descrevendo indícios seguros na necessidade
de obter as informações por meio desta operação,
ao juiz competente que poderá
autorizar, de forma
circunstanciada, motivada
e sigilosa, cientificando,
posteriormente, o Ministério Público para o devido
acompanhamento.