Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
ao juiz criminal responsável, para processar e julgar o acusado.
ao seu superior imediato, para aplicação das penalidades cabíveis.
à Corregedoria competente do órgão público no qual ocorreu o ato improbo.
à Procuradoria Geral competente, com a finalidade de bloquear os bens do infrator.