Parte da doutrina afirma que a transação penal mitigou o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Sobre este instituto previsto na Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que:
não há vedação expressa à concessão do benefício ao autor condenado anteriormente exclusivamente à pena de multa;
será aplicada diretamente pelo magistrado, independentemente de proposta prévia do Ministério Público;
não poderá ser oferecido se o agente houver sido beneficiado por outra transação penal nos 07 (sete) anos anteriores;
será irrecorrível a sentença do magistrado que aplica a transação penal aceita pelo autor do fato;
não gerará reincidência nem maus antecedentes, em que pese produza efeitos civis.