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Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes soc...

Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual. Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade. De acordo com a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta pretendida de Bento

A

é permitida e a de Mário proibida, por ser vedada a realização de propaganda eleitoral em cinema, considerado este, para fins eleitorais, bem de uso comum.

B

caracteriza-se como propaganda eleitoral antecipada e, portanto, proibida, sendo que a conduta de Mário é admitida pois pretende realizar propaganda eleitoral no período permitido por lei.

C

e de Mário são proibidas, dada a extemporaneidade de ambas.

D

e de Mário são permitidas, pela mencionada legislação.

E

caracteriza-se como propaganda eleitoral antecipada e, portanto, proibida, sendo que a conduta de Mário é permitida, pois é lícita a realização de propaganda em bem de uso comum.