A Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, disciplina
o rito processual do habeas data, nos seguintes termos:
A
o seu pedido não poderá ser renovado, em caso de
decisão denegatória.
B
o seu processo terá prioridade sobre todos os atos
judiciais, exceto mandado de segurança e injunção.
C
o impetrante fará jus à gratuidade de Justiça, tendo
ou não recursos financeiros para arcar com as custas
e as despesas processuais.
D
ao despachar a inicial, se o juiz verificar que não é
caso de habeas data, intimará o impetrante para que
adite o seu pedido, convertendo-o em mandado de
segurança.
E
quando for hipótese de sentença concessiva, o recurso
de apelação interposto terá efeito devolutivo e
suspensivo.