De acordo com a redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97, a qual altera o artigo 18 da Lei 8.112/1990 o prazo para que o servidor dê início ao exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, será de:
No mínimo, dez e, no máximo trinta dias de prazo, contados da publicação do ato.
No mínimo, dez e, no máximo quarenta e cinco dias de prazo, contados da publicação do ato.
No mínimo, quinze e, no máximo trinta dias de prazo, contados da publicação do ato.
No mínimo, quinze e, no máximo sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato.
No mínimo, trinta e, no máximo sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato.