A Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 3.º, estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Com relação a este tema, a doutrina
é unânime com relação à constitucionalidade da previsão legal.
majoritariamente entende que nos crimes ambientais há dupla imputação, ou seja, a culpa individual e a culpa coletiva se condicionam reciprocamente.
é unânime no entendimento de que penas não podem ser aplicadas a pessoas jurídicas.
é unânime com relação ao fato de que a correta exegese do princípio da pessoalidade da pena impede que a responsabilidade penal recaia sobre a pessoa jurídica.
posiciona-se de forma eclética existindo aqueles que defendem que a pessoa jurídica não pode cometer crimes.