Caberão ao poder público e à coletividade, segundo dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, a defesa e a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. Com o objetivo de regulamentar o referido art. 225, entrou em vigor, nos seus aspectos penais, a Lei nº 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, segundo a qual
o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, são circunstâncias que atenuam a pena.
o indivíduo que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sujeita-se à pena de reclusão de um a cinco anos.
a responsabilidade das pessoas jurídicas, nos casos de infração, exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, no interesse ou benefício da sua entidade.
a autoridade competente não observará a situação econômica no caso de multa, para imposição e gradação da penalidade.
as penas restritivas de direitos são autônomas e não substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo.