as penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando
tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos, e
ainda, quando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime.