No direito brasileiro, em consonância com o que expressa a
Constituição Federal de 1988, o regulamento pode servir
para integrar os crimes ambientais apontados na
Lei n.º 9.605/1998, no entanto, é vetada sua autonomia
frente à lei penal. Por essa razão, ao elaborar a chamada
Lei dos Crimes Ambientais, o legislador teve especial cuidado
em delimitar os tipos penais na norma, a fim de impedir
a remissão a normas e conceitos externos, como os
advindos do direito administrativo.