Segundo a Lei no 9.784/99, no que diz respeito ao início do processo é INCORRETO afirmar:
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
É lícito à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.