No que tange à perda da qualificação de OSCIP, nos termos dos
Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.790/99, é certo concluir que o Ministério
Público possui legitimidade ativa para promover a fiscalização e,
se necessária, posterior propositura de procedimento
administrativo ou judicial de perda da qualificação como OSCIP
de quaisquer entidades (Costa e Souza Jr., 2014, p. 12), caso:
A
remunerem os ocupantes de seus quadros dirigentes;
B
realizem aquisições de serviços sem licitação prévia;
C
apresentem desacordo entre suas contas ou atividades e o
que foi colimado no Termo de Parceria acordado;
D
recebam doações de Pessoas Jurídicas, dedutíveis, até o
limite de 2% do lucro operacional dessas organizações
doadoras;
E
sejam encontrados, em sua sede, bens apreendidos pela e
recebidos da Secretaria da Receita Federal.