O Estado de São Paulo criou um Parque Estadual por
meio de um Decreto-lei, antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988. Referido Parque possuía todos
os atributos desta categoria de Unidade de Conservação
previstos na Lei no 9.985/2000 (lei que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação). O Decreto-lei
veio a ser revogado por lei estadual, em 2006, que se limitava
a revogar diversos e antigos Decretos-leis paulistas,
sendo que tal medida não constou do Plano de Manejo
do parque, não houve consulta pública e tampouco oitiva
do conselho do parque e do Conselho Estadual do Meio
Ambiente (CONSEMA). Diante disso, é correto afirmar
que o Parque Estadual
A
pode ser considerado desafetado, pois criado antes
da Lei no 9.985/2000, não incidindo o respectivo regime
jurídico protetivo.
B
não pode ser considerado desafetado, apenas porque
a lei revogadora não é específica, independentemente
do cumprimento de outros requisitos.
C
não pode ser considerado desafetado, apenas porque
a lei revogadora não é específica e porque inexistiu
manifestação prévia do CONSEMA, independentemente
do cumprimento de outros requisitos.
D
pode ser considerado desafetado, pois o ato foi
concretizado por lei, independentemente do cumprimento
de outros requisitos.
E
não pode ser considerado desafetado, pois a lei
revogadora não é específica, além de não ter tal
medida constado do Plano de Manejo, não ter havido
consulta pública e tampouco oitiva do conselho do
parque e do Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA).