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No que tange à delimitação da Área de Reserva Legal disciplinada na Lei Federal n. 12.6...

No que tange à delimitação da Área de Reserva Legal disciplinada na Lei Federal n. 12.651/2012, é INCORRETO afirmar
A
os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
B
não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
C
não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
D
a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa, após a implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no artigo 30 da Lei Federal n. 12.651/2012.
E
o poder público estadual poderá, nos casos da alínea b (35%, no imóvel situado em área de cerrado) do inciso I do artigo 12 da Lei Federal n. 12.651/2012, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.