o poder público estadual poderá, nos casos da alínea b (35%, no imóvel situado em área de cerrado)
do inciso I do artigo 12 da Lei Federal n. 12.651/2012, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente,
reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento
Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado
por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras
indígenas homologadas.