Considerando que o Decreto Federal nº 4074/02 considera equipamento de Proteção Individual (EPI) todo o tipo de vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, é correto afirmar:
O EPI deve ser obrigatoriamente utilizado pelo aplicador, independentemente da classe toxicológica em que a formulação é classificada.
O uso do EPI é obrigatório apenas para produtos das classes toxicológicas I e II, por apresentarem maior risco ao aplicador.
O EPI é dispensável apenas para produtos da classe toxicológica IV, por serem de baixa toxicidade.
Durante o preparo da calda não é necessário e obrigatório o uso do EPI.
Herbicidas, por serem menos tóxicos que inseticidas e fungicidas, podem ser aplicados sem EPI.