A Constituição Federal estabelece, na alínea “g” do inciso XII do § 2o do seu art. 155, que cabe à lei complementar federal
regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. A Lei Complementar no 24/75 faz a regulamentação determinada no texto constitucional. De
acordo com esta Lei Complementar, se um Estado brasileiro desejar conceder isenção no âmbito do ICMS, é preciso que ele
obtenha autorização para tanto, em reuniões do CONFAZ, para as quais tenham sido convocados representantes
A
da maioria dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência rotativa do representante de um dos Estados, que a
totalidades das Unidades da Federação convidadas esteja presente a elas, e que a decisão pela concessão do benefício
seja tomada por, pelo menos, quatro quintos dos Estados representados.
B
da maioria dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, que quatro quintos
das Unidades da Federação convidadas esteja presente a elas, e que a decisão pela concessão do benefício seja tomada
por unanimidade dos Estados representados.
C
de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência rotativa do representante de um dos Estados, que a maioria
das Unidades da Federação esteja presente a elas, e que a decisão pela concessão do benefício seja tomada por, pelo
menos, quatro quintos dos Estados representados.
D
de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, que a maioria das
Unidades da Federação esteja presente a elas, e que a decisão pela concessão do benefício seja tomada por unanimidade
dos Estados representados.
E
de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência rotativa do representante de um dos Estados, que quatro
quintos das Unidades da Federação esteja presente a elas, e que a decisão pela concessão do benefício seja tomada por,
pelo menos, três quartos dos Estados representados.