a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em
sítios de pessoas jurídicas, é vedada, ainda que gratuitamente.
É permitido, contudo, até a antevéspera
das eleições, que propaganda eleitoral paga, veiculada
em jornal impresso, seja livremente reproduzida
na internet, devendo constar no anúncio reproduzido,
de forma visível, o valor pago pela inserção.