O Art. 37 da LDB nº 9.394/96, no Capítulo II destinado à Educação Básica, na Seção V, que trata da educação de jovens e adultos, determina: “Aeducação de Jovens e adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” Este artigo, de acordo com a Lei nº 11.741 de 2008, ganhou um terceiro parágrafo, que diz:
“A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.”
“É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.”
“Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.”
“A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.”
“A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.”