A Lei nº 6.404/76, apresenta a ordem de classificação das contas do ativo:
“Art. 178 [...]
§ 1º “no ativo, as contas serão classificadas em ordem decrescente de grau de liquidez”.
Essa afirmativa acarreta no fato da(s):
Contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal será classificada como Reserva de Capital.
Contas de Ativo Circulante serem apresentadas antes das contas que informam o Ativo Não Circulante – Imobilizado pertencente à companhia.
Participações Permanentes em outras sociedades e os Direitos de qualquer natureza serem classificados no Ativo Não Circulante – Ativo Intangível.
Ações em Tesouraria deverão ser destacadas no Balanço Patrimonial como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.