De acordo com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, não é crime
introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.