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A Lei nº 5.764/71 estabelece classificações para as sociedades cooperativas. O art. 6º ...

A Lei nº 5.764/71 estabelece classificações para as sociedades cooperativas. O art. 6º apresenta três tipologias de sociedades cooperativas: singulares, cooperativas centrais ou federações e confederações de cooperativas. As cooperativas singulares são

A

constituídas de, no mínimo, três (3) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais

B

constituídas de, pelo menos, três (3) federações de cooperativas centrais, da mesma ou diferente modalidade.

C

as que possuem, em sua constituição, a prestação de serviços econômicos e assistenciais;

D

as constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas correlatas atividades de pessoas físicas

E

as formadas por produtores rurais e que têm como finalidade organizar a produção de seus associados em maior escala, garantindo o melhor preço na comercialização dos produtos.