A Lei nº 5.764/71 estabelece classificações para as sociedades cooperativas. O art. 6º apresenta três tipologias de sociedades cooperativas: singulares, cooperativas centrais ou federações e confederações de cooperativas. As cooperativas singulares são
constituídas de, no mínimo, três (3) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais
constituídas de, pelo menos, três (3) federações de cooperativas centrais, da mesma ou diferente modalidade.
as que possuem, em sua constituição, a prestação de serviços econômicos e assistenciais;
as constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas correlatas atividades de pessoas físicas
as formadas por produtores rurais e que têm como finalidade organizar a produção de seus associados em maior escala, garantindo o melhor preço na comercialização dos produtos.