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A Lei nº 12.464/2011 que dispõe sobre o ensino da Aeronaútica e revoga o Decreto-Lei nº...

A Lei nº 12.464/2011 que dispõe sobre o ensino da Aeronaútica e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nos 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986, em seu artigo 4º, definem que:


Art. 4º A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.


O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos princípios de

A

profissionalização continuada e progressiva, pluralismo pedagógico, engajamento político partidário, defesa do País em situações de ameaça à integridade da autonomia nacional, aperfeiçoamento dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência.

B

observância dos valores, das virtudes e dos deveres militares; aperfeiçoamento dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência, profissionalização continuada e progressiva, pluralismo pedagógico, permanente aperfeiçoamento do instrutor e do profissional de ensino, preservação das tradições nacionais e militares.

C

patrulhamento, participação de datas comemorativas nacionais, defesa do País em situações de ameaça à integridade da autonomia nacional, aperfeiçoamento dos padrões éticos, morais culturais e de eficiência, pluralismo pedagógico, permanente aperfeiçoamento do instrutor e do profissional de ensino, preservação das tradições nacionais e militares.

D

aperfeiçoamento dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência, profissionalização continuada e progressiva, pluralismo pedagógico, engajamento político, patrulhamento, observância dos valores, das virtudes e dos deveres militares, permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica; titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.