Segundo a Lei nº 4.886/65 e demais alterações.
Art .18 Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao
representante comercial faltoso, as seguintes penas
disciplinares:
Assinale a alternativa INCORRETA.
A
advertência, sempre sem publicidade.
B
multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo vigente no País.
C
suspensão do exercício profissional, até cinco (5) anos.
D
cancelamento do registro, com apreensão da carteira
profissional.