Em relação ao administrador judicial e comitê de credores, dispõe a Lei Falimentar:
Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 2 (dois) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, teve a prestação de contas desaprovada ou sofreu condenação com trânsito em julgado por crime ocorrido no exercício do cargo.
Na falência, ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres legalmente estabelecidos, apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa.
Na recuperação judicial e na falência, o comitê de Credores terá como atribuição além de outras legalmente estabelecidas, exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 90 (noventa) dias, relatório de sua situação.
O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios legalmente previstos será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, após o qual, será nomeado substituto, mediante manifestação do comitê de credores.
Os membros do comitê terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, e as despesas realizadas para a realização de ato legalmente previsto, se devidamente comprovadas e com a autorização do administrador judicial, serão ressarcidas em caráter prioritário.