Em relação à EIRELI – Empresa individual de Responsabilidade Limitada, dispõe a Lei nº 12.441/11:
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, salvo se anteriormente já possuía registro como empresário individual.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, a ser integralizado no prazo máximo de doze meses, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social da empresa individual de responsabilidade limitada, vedada a utilização de denominação, aplicando-se a mesma no que couber, as regras previstas para as sociedades empresárias.