Em relação aos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, dispõe a Lei Falimentar:
A decretação da falência sujeita todos os credores, que poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e de todos os sócios, independentemente do tipo de constituição societária, na forma prescrita na lei civil.
Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência, inclusive em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte.
Os contratos bilaterais se resolvem pela falência, devendo ser cumpridos pelo administrador judicial em qualquer circunstância, mediante autorização da Assembleia de Credores.
Os mandatos conferidos pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios e para a representação judicial do devedor, cessarão seus efeitos com a decretação da falência, ficando imediatamente revogados, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
Nas relações contratuais, se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.