Foram propostas várias ações civis públicas em que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL também figurou no polo passivo, perante diversas Varas da Seção Judiciária dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Pernambuco e Piauí. As ações foram propostas pelo Ministério Público Federal e várias Associações de Defesa de Consumidores de Energia, sendo que todas as ações discutem a mesma matéria, qual seja, a metodologia do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL, desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Visando evitar decisões divergentes acerca da mesma matéria, a ANEEL suscitou conflito de competência positivo perante o Superior Tribunal de Justiça para reconhecer competente em razão de conexão o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em caráter provisório, para análise das medidas urgentes em todos os processos, por ter sido nesta vara proposta a primeira ação coletiva, para evitar decisões conflitantes em âmbito nacional.
Diante disso, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Não é possível o deslocamento da competência que altere o âmbito territorial de competência regional do órgão federal a que se vincula a seção judiciária, diante da peculiaridade da coisa julgada erga onmes da sentença, apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Como a questão de mérito é de interesse de âmbito nacional, a competência deve ser deslocada para uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém competência exclusiva para julgamento de ação civil pública que discute matéria de âmbito nacional.
Não há que se falar em conexão para justificar o deslocamento da competência, eis que inexiste identidade de partes entre as ações propostas.
Sendo absoluta a competência estabelecida na Lei de Ação Civil Pública no sentido de que será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, não será possível reconhecer a prevenção para deslocar a competência para juízo situado em outro Estado.
Há conexão e em aplicação do disposto na Lei da Ação Civil Pública, tendo sido o juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul a primeira vara em que foi proposta a ação coletiva, esta está preventa para julgamento de todas as ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.