Em relação às centrais sindicais, e a partir das regras previstas na Lei no 11.648/2008, é INCORRETO afirmar:
O Ministro do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
A central sindical terá, entre outras, a atribuição de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas.
A aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais será realizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos será em número proporcional ao índice de representatividade da mesma, previsto na forma da Lei, salvo acordo entre as centrais sindicais.