Nas ações de despejo (Lei n.º 8.245/1991), com fundamento na falta de pagamento de aluguel, é correto afirmar que o juiz deverá conceder liminar para desocupação
obrigatoriamente após a oitiva da parte contrária, havendo ou não qualquer das garantias previstas pela lei do inquilinato e independentemente de caução.
sem a oitiva da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas pela lei do inquilinato e mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
sem a oitiva da parte contrária, havendo ou não qualquer das garantias previstas pela lei do inquilinato e mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
sem a oitiva da parte contrária, desde que a garantia eleita seja diversa do seguro de fiança locatícia e mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel.