Paulo foi preso com 1 kg de crack, sendo denunciado pela prática do injusto do Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes). Acabou condenado nos termos do pedido vestibular, sendo reconhecida a reincidência, bem como sua semi-imputabilidade. Confessou o fato no curso da instrução, o que foi valorado pelo Juiz na sentença respectiva.
A quantidade e a natureza da droga serão consideradas pelo Juiz no calibre da pena base.
A reincidência deve ser considerada na fase intermediária.
A semi-imputabilidade autoriza a redução da pena final de 1/6 a 1/3.
Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em tese, compensar a reincidência com a confissão.
A pena deve ser aplicada em três etapas distintas, na forma do Art. 68 do Código Penal.