A Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que
ordenar ou permitir a utilização de máquina ou equipamento, após determinada sua interdição pela fiscalização do órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, caracteriza crime de perigo, com o autor sofrendo as medidas penais cabíveis.
o empregador deverá responsabilizar-se pelos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, devendo contar com o consentimento do trabalhador quando entender necessária a realização de exames médicos complementares, para avaliação de capacidades específicas.
as caldeiras sejam submetidas periodicamente a inspeções quanto a sua integridade e funcionalidade, conduzidas por engenheiro de segurança do trabalho devidamente registrado e credenciado para tal procedimento pelo seu respectivo Conselho Regional Profissional.
agente de inspeção do trabalho e entidade sindical podem requerer a interdição ou embargo ao órgão competente, sendo que durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os trabalhadores a situações de elevada demanda cognitiva ou emocional, com potencial de causar estresse ou angústia.