A Organização Social “XY”, que havia celebrado um contrato de gestão com um ente público, foi desqualificada pela Administração por ter descumprido cláusulas do referido contrato, descumprimento este que veio a causar prejuízos ao erário por omissão dos seus dirigentes. Nessa situação hipotética, a Lei nº 9.637/1998 dispõe que
os dirigentes da organização social responderão, individual e subsidiariamente, pelos prejuízos causados por conta de sua omissão.
esse fato importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, além de outras sanções cabíveis.
a desqualificação, excepcionalmente, nesse caso, poderá ser feita unilateralmente pela Administração, sem necessidade de prévio processo administrativo.
a organização social em questão poderá pagar os prejuízos causados ao erário e solicitar a sua requalificação no prazo de trinta dias da sua notificação administrativa.
a desqualificação implica na rescisão imediata do contrato de gestão e na responsabilização civil e administrativa dos dirigentes, mas não haverá reversão de bens ao poder público.