Nos termos da Lei nº 9514/97, quanto à Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, é correto afirmar:
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário – SFI e companhia autorizada para esse fim pelo BACEN.
Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.
As operações de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, serão reguladas pelo governo federal, fixando prazo e taxas de juros máximos para financiamento.
Os atos e contratos de Alienação Fiduciária de Bens imóveis, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, serão celebrados por escritura pública, facultando instrumento particular somente quando inferior a 30 (trinta) salários-mínimos.