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De acordo com a Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985,

De acordo com a Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985,

A

o exercício, em território brasileiro, da especialização em engenharia de segurança do trabalho por profissionais estrangeiros será facultada aos profissionais que tiverem seus históricos acadêmicos e profissionais homologados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da região onde queira atuar.

B

os engenheiros, portadores de certificado de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho, tiveram 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da Lei, para revalidar seus certificados junto ao seu Conselho Regional.

C

o curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho deverá ter o currículo fixado pela Câmara de Engenharia do Ministério da Educação mediante consulta ao CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

D

a prática profissional do técnico de segurança do trabalho é permitida aos possuidores de certificados de curso de segundo grau devidamente autorizado no Ministério da Educação e devidamente registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Segurança do trabalho.

E

o exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.