De acordo com a Lei nº 8.457/92 (Organização da Justiça Militar da União) compete processar e julgar, originariamente, ao Superior Tribunal Militar:
as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau.
conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária.
os pedidos de desaforamento.
a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato.
os feitos originários dos Conselhos de Justificação.