Conforme o Decreto-Lei n° 3.365/1941, a desapropriação por utilidade pública:
Poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social.
Deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Proíbe o Poder Legislativo de tomar a iniciativa, cabendo, nesse caso, ao Executivo praticar os atos necessários à efetivação da desapropriação.