A desapropriação é regulamentada pelo decreto-lei nº 3.365/1941. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA.
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, e não há necessidade do ato preceder autorização legislativa.
A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, poderá se dar outra utilização, assim como poderá ocorrer retrocessão.
A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar benefício patrimonial do proprietário do solo.
Em regra, é facultativa a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização.