O Art. 27 da Lei no 9.514/97 impõe ao fiduciário o dever de promover leilões para a alienação do bem no caso da consolidação da propriedade fiduciária. Seguindo o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pode-se afirmar corretamente que tal obrigação:
não gera nenhuma repercussão na esfera registral, porque é uma questão meramente obrigacional, e a Lei no 9.514/97 não dispõe de forma específica sobre os procedimentos para a realização dos leilões.
repercute na qualificação registral, pois o registro da venda realizada no referido leilão ou a averbação da inexistência de licitantes dependem da notícia de que o devedor foi comunicado sobre as datas, horários e locais dos leilões, ainda que mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
repercute diretamente no registro imobiliário, pois a inscrição da alienação realizada em leilão depende de prova de que o fiduciante foi intimado pessoalmente sobre as datas, horários e locais dos leilões.
não repercute no registro imobiliário porque, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos, despesas, custo com o imposto de transmissão e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos.