João, procurador do Município, vem prestando assessoria jurídica ao novo secretário de Meio Ambiente do Município Alfa. O secretário municipal solicitou a João que lhe informasse quais são as ações administrativas do Município em matéria de competência em tema de licenciamento ambiental.
João lhe esclareceu que, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº 140/2011, tal diploma legal contém norma que estabelece que cabe ao Município a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho:
Municipal de Meio Ambiente, considerados os critérios de potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em quaisquer unidades de conservação instituídas pelo Município, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial dessa norma, por violação ao princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo brasileiro de federação;
Municipal de Meio Ambiente, considerados os critérios de potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em quaisquer unidades de conservação instituídas pelo Município, e o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição da República de 1988 a essa norma, sob pena de violação ao princípio do pacto federativo;
Municipal de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Preservação Permanentes (APPs), e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa norma;
Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa norma;
Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em quaisquer unidades de conservação instituídas pelo Município, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial dessa norma, por violação ao princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo brasileiro de federação.